ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS VOLUNTARIOS DA MERCEANA

 

A Associação de Bombeiros Voluntários da Merceana, fundada em 20 de Novembro de 1980, que passará a designar-se “Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários da Merceana”, altera pelos presentes estatutos os que foram aprovados a quando da sua fundação, cuja publicação foi efetuada na III Série do Diário da República, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1980.

A alteração aos Estatutos que infra se consigna, foi elaborado em obediência ao disposto no art.º 51.º da Lei n.º32/2007, de 13 Agosto, que estabelece o Regime Jurídico das Associações Humanitárias de Bombeiros.

A alteração aos Estatutos resulta no texto seguinte:

ESTATUTOS

ARTIGO 1.o

(Denominação)

 

  • A entidade associativa regulamentada nos presentes Estatutos denominar-se-á “Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários da Merceana”, em diante abreviadamente designada por Associação, foi fundada na Merceana, freguesia de Aldeia Galega da Merceana, Município de Alenquer, em vinte de Novembro de mil novecentos e oitenta.
  • Quando as circunstancias o aconselhem, ou por questões de comodidade de designação, a Associação poderá usar o nome abreviado de:
  1. Associação de Bombeiros Voluntários da Merceana
  2. V. da Merceana

Artigo 2.o

(Sede)

 A Associação tem a sua sede na Rua dos Bombeiros Voluntário, nº17, Merceana, União de Freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha, Município de Alenquer.

 

Artigo 3.o

(Natureza Jurídica)

 

  • A Associação é uma pessoa coletiva sem fins lucrativos, detendo o estatuto de pessoa coletiva de utilidade pública administrativa, durará por tempo indeterminado, e apenas será dissolvida, ou extinta, nos termos e pela forma prevista nos presentes Estatutos e na lei.
  • O Capital e os associados da Associação serão em número ilimitado, concorrendo os mesmos para o património social através do pagamento de quotas, nos termos previstos neste Estatutos.
  • Sem prejuízo do que se consignará nestes Estatutos em matéria de gestão financeira, para o património social poderá concorrer, também, as dádivas ou doações efetuadas por pessoas singulares ou coletivas.

 

Artigo 4.o

(Fins)

 

  • A Associação tem por fim principal a proteção de pessoas e bens, nomeadamente o socorro a feridos, doentes ou náufragos e a extinção de incêndios, detendo e mantendo em atividade, para o efeito, um corpo de bombeiros voluntários, com observância do que se encontra legislado em matéria de associações de bombeiros voluntários e corpos de bombeiros.
  • Poderá também a Associação promover festas, convívios e eventos, de natureza solidária, recreativa, desportiva ou cultural, tendo como objetivo a recolha de fundos destinados à mesma, podendo exercer qualquer outra atividade conducente à melhor preparação física, intelectual e cívica dos seus associados.
  • Para efeito do disposto no número anterior a Associação poderá estabelecer parcerias, acordos ou protocolos, com quaisquer outras entidades, de natureza pública, privada, do sector social ou cooperativo, com ou sem fins lucrativos, nos termos a definir pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
  • Para prossecução dos seus fins, a Associação poderá tornar-se associada de entidades púbicas, privadas, do sector social ou cooperativo, nos termos a definir pelos órgãos sociais.
  • Questões de natureza política, religiosa ou confessional são completamente alheias à atividade da Associação.

ARTIGO 5o

(Atribuições)

  • Constituem atribuições da Associação:
  1. Fomentar o espírito associativo, voluntário e empreendedor junto da população das entidades públicas ou privadas, tendo em vista o prestígio e bom nome da Associação e do seu corpo de bombeiros;
  2. Manter a disciplina, ordem e eficácia da ação da Associação e do seu corpo de bombeiros;
  • Manter devidamente organizada a gestão, contabilidade e serviços administrativos da Associação;
  • Disponibilizar informação, de forma célere e fidedigna, a todos os associados, voluntários e trabalhadores ao serviço da Associação;
  • Dirimir de forma justa e célere as questões de natureza disciplinar;
  • Cumprir e fazer cumprir as leis e os regulamentos aplicáveis.
  • A capacidade da Associação, para a prossecução dos seus fins e atribuições, abrange todos os direitos e obrigações necessárias ou convenientes, com exceção dos direitos e obrigações veados por lei, ou que sejam indissociáveis da personalidade singular.

 

Artigo 6.o

(Princípios Orientadores)

 

Na prossecução dos seus fins e atribuições estatutárias a Associação reger-se-á pelos seguintes princípios:

  1. Pelos princípios gerais da igualdade, imparcialidade e isenção, do humanismo, da justiça e da lealdade, que se caracterizam por um adequado tratamento dispensado a todos os associados, trabalhadores, membros do corpo de bombeiros e colaboradores, e nas relações entre órgãos sociais da Associação;
  2. Pelo princípio da cooperação institucional com a administração central, regional e local, bem como com as demais pessoas coletivas públicas e com as associações, federações ou confederação representativa, com respeito pela liberdade associativa.
  3. Pelo princípio da partilha de responsabilidades, quer a nível interno nas ações empreendidas pelos órgãos sociais da Associação no seu recíproco relacionamento, quer externamente com as entidades competentes que façam parte de organizações de proteção civil, a nível nacional, regional ou local;
  4. Pelo princípio da articulação e comunicação, consubstanciado na interação e intercâmbio de informação, formação e aperfeiçoamento técnico dos recursos humanos, tanto a nível institucional como técnico, com associações congéneres ou com entidades públicas, contribuindo para uma melhor e mais eficaz ação dos meios de socorro e proteção de pessoas e bens.
  5. Pelo princípio da potenciação e aplicação racional dos recursos e meios existentes.

ARTIGO 7.o

(Vinculação)

  • A Associação obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros efetivos da Direção, sendo uma delas, obrigatoriamente, a do Presidente da Direção.
  • Nas faltas ou impedimentos do Presidente da Direção, a Associação obriga-se com a assinatura de três membros efetivos da Direção, sendo um deles, obrigatoriamente, a do Tesoureiro.
  • São totalmente alheios à Associação quaisquer actos de gestão, contratos, ou de um modo geral a assunção de quaisquer responsabilidades perante terceiros, quando tais negócios jurídicos não tenham a intervenção expressa da direção, nos termos dos poderes conferidos nestes estatutos, ou as pessoas mandatadas não disponham de poderes de representação outorgados por documentos elaborado nos termos legais.
  • Perante as entidades públicas administrativas a quem compete a fiscalização, inspeção e controlo da utilização de fundos públicos, responde a Direção, em nome da Associação.

ARTIGO 8.o

(Representação)

  •  A representação da Associação em juízo, e fora dele, compete à Direção, alvo quando delibere conferir esses poderes ao Presidente da Direção.
  • O Presidente da Direção tem competências para a prática dos actos de mero expediente, podendo delegar essas tarefas em membros efetivo da Direção.

SECÇÃO I

ASSOCIADOS

Subseção I

Da Admissão e Enquadramento dos Associados

 

ARTIGO 9.o

(Associados)

 

  • A Associação pode ter como associados:
    1. Os indivíduos maiores de 18 anos, que demonstrem possuir adequado comportamento ético e cívico:
    2. As pessoas coletivas legalmente constituídas;
    3. Os menores de qualquer idade, desde que devidamente autorizados pelos seus legais representantes, nomeadamente por quem exerça o poder paternal ou a tutela dos mesmos.
  • A qualidade de associado é pessoal e intransmissível.

 

ARTIGO 10.o

(Inscrição)

 

  • A qualidade de associação adquire-se por deliberação da Direção, dando lugar a inscrição.
  • O pedido tendente à obtenção da qualidade de associado, será feito em formulário próprio, aprovado pela Direção, dirigindo ao Presidente da mesma, devendo conter a identificação e assinatura do interessado, bem como a assinatura de um associado Efetivo, que será designado como associado proponente.
  • Quando o interessado se trate de pessoa coletiva, o pedido será subscrito pelo seu legal representante.
  • Estando em causa a inscrição de um associado menor de idade, o pedido é subscrito pelo legal representante.

 

ARTIGO 11.o

(Pedido de Admissão)

 

  • O pedido de admissão como associado será deliberado pela Direção, no prazo de trinta dias a contar da data de entrega do requerimento na secretaria da Associação.
  • O prazo previsto no número anterior só corre após a entrada formal e efetiva do requerimento na secretária, que validará o mesmo com a aposição da assinatura do funcionário, data e carimbo da Associação.
  • O indeferimento de qualquer pedido de admissão terá sempre de ser devidamente fundamentado.
  • Os pedidos de admissão consideram-se tacitamente indeferidos, após o decurso do prazo de decisão previsto no número 1, sem que haja decisão por parte da direção.
  • Do acto de indeferimento de pedidos de admissão, ou do acto tácito de indeferimento, nos termos do número anterior, pode o interessado recorrer para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo de quinze dias
  • O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, agendará obrigatoriamente a decisão do recurso, para a reunião da Assembleia Geral imediatamente seguinte à apresentação do mesmo, quer se trate de Assembleia Geral ordinária, ou extraordinária.
  • A deliberação da Assembleia Geral sobre os recursos de indeferimento de admissão, será tomada por maioria associados presentes.

 

ARTIGO 12.o

(Classes de Associados)

 

  • Os associados da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários da Merceana serão enquadrados nas seguintes classes:
    1. Associados Efetivos;
    2. Associados Auxiliares;
    3. Associados Beneméritos;
    4. Associados Honorários;
  • Cada classe de associados deverá possuir uma identificação autónoma, numerada sequencialmente.
  • O associado é identificado por um cartão, a emitir pelos serviços administrativos de Associação, em modelo aprovado pela Direção.
  • Do cartão referido no número anterior constarão os elementos de identificação do associado, designadamente, nome, classe de associado e número respetivo.
  • A emissão do cartão poderá dar lugar a um custo administrativo, desde que devidamente aprovado em Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

 

ARTIGO 13.o

(Associados Efetivos)

 

São associados Efetivos as pessoas singulares ou coletivas que ficam vinculados à generalidade de direitos e deveres inerentes à qualidade de associado e que, nomeadamente, contribuam para a prossecução dos fins da Associação com o pagamento de quotas.

 

ARTIGO14.o

(Associados Auxiliares)

 

  • A qualidade de associado Auxiliar tem natureza excecional.
  • Poderá ser associado Auxiliar a pessoa singular, maior ou menor de idade que, cumulativamente, preste serviço efetivo à Associação, enquanto voluntário, e não disponha de condições económicas que lhe permita pagar as quotas.
  • Considera-se que não dispõem de condições económicas, nomeadamente, aqueles que tenham rendimentos mensais líquidos inferiores ao rendimento mínimo mensal garantindo à generalidade dos trabalhadores, ou esteja em situação de desemprego sem receber o respetivo subsídio ou, recebendo, o mesmo seja inferior ao referido rendimento.
  • A qualidade de associado Auxiliar só poderá ser adquirida de forma originária, ou seja, por aqueles que não detenham já a qualidade de Associado.
  • A proposta de associado Auxiliar está dispensada de conter a assinatura de um associado proponente, mas terá de ser subscrita pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, ou por um membro da Direção.
  • Por mera deliberação da Direção, o associado Auxiliar deixa de estar enquadrado dentro desta classe quando os respetivos requisitos já não se verificarem, passando a ficar enquadrado como associado Efetivo, salvo se o mesmo manifestar que não tem interesse em manter-se como associado.
  • À deliberação referida no número anterior, bem como à rejeição da admissão como associado Auxiliar, aplica-se o disposto nos números 4 a 7, do Artigo 11.o, dos presentes Estatutos.

 

ARTIGO15.o

(Associados Beneméritos)

 

Serão considerado associados Beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que, pelos serviços prestados ou dádivas feitas à Associação, mereçam da Assembleia Geral tal deliberação, tomada nos termos do disposto no artigo 17.o destes Estatutos, independente de pertencerem a outra classe de associados.

ARTIGO 16.o

(Associados Honorários)

 

Serão considerados associados Honorários as pessoas singulares ou coletivas que, como recompensa de serviços relevantes prestados a Associação, mereçam da Assembleia Geral tal deliberação, tomada nos termos do disposto no artigo 17.O deste Estatutos, independentemente de pertencerem a outra classe de associado.

 

ARTIGO 17.o

(Distinções a Associados Beneméritos ou Honorários)

 

A distinção de associado Benemérito ou Honorário, será atribuída por deliberação da Assembleia Geral, tomada por três quartos dos associados presentes, sob proposta da Direção, devidamente fundamentada.

 

Subseção II

Direitos e Deveres dos Associados

ARTIGO 18.o

(Direitos dos Associados Efetivos)

 

  • Constituem direitos dos Associados Efetivos:
    1. Participar nas assembleias gerais, discutindo e deliberando sobre todos os assuntos de interesse para a associação.
    2. Eleger e ser livre para quaisquer cargos nos órgãos sociais da Associação.
    3. Dispor de livre ingresso na sede da Associação.
    4. Participar em todas as manifestações, festividades ou eventos de caráter solidário, recreativo, desportivo ou cultural, promovidos pela associação, sem prejuízo do pagamento de ingresso quando assim for determinado.
    5. Fazer-se acompanhar pelos familiares, designadamente cônjuge e filhos menores, nas manifestações referidas na alínea anterior.
    6. Usufruir de todos os benefícios e regalias que a Associação possa proporcionar.
    7. Propor a admissão de novos associados, nos termos constantes do n.o 2 do art.8.o destes Estatutos.
    8. Examinar livros, contas e demais documentos da Associação, desde que o requeiram à Direção, por escrito, com a antecedência de 15 dias, fundamentando de forma sumária o interesse pessoal e direito que legitima o exame e consulta de documentos
    9. Requerer à Direção, por escrito, com a antecedência de 15 dias, certidão da acta de reunião, de qualquer órgão da Associação, fundamentando de forma sumária o motivo que justifica o acesso à acta, pagando o custo administrativo que estiver deliberado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção
    10. Requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, nos termos previstos no n.o 5 do art. 67.o dos presentes Estatutos.
    11. A que lhe seja dispensado um procedimento disciplinar com integrais garantias de isenção imparcialidade.
    12. Reclamar perante a Direção de atos que considere lesivos dos interesses da Associação e dos interesses enquanto Associação.
    13. Recorrer para a Assembleia Geral das infrações aos Estatutos.
    14. Fazer cessar a qualidade de associado a todo o tempo, através de pedidos de exoneração, desde que comunique tal intenção por escrito a Direção.
  • O associado Efetivo considera-se no pleno gozo dos seus direitos, nomeadamente dos que estão consagrados no número anterior, desde que tenha a quotização regularizada nos termos previstos no número 7 do artigo 23.o Destes Estatutos.
  • Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direção, poderá ser estabelecido, imediatamente após a admissão como associado, um período de carência relativamente ao pleno gozo e usufruto dos benéficos concebidos pela Associação aos Associados.

 

ARTIGO 19.o

(Exclusão de Direitos)

 

Associados que seja suspenso, ou ao qual seja aplicada a eliminação da inscrição, não terá os correspondentes direitos enunciados no número anterior, ainda que não esteja desobrigação do pagamento da quotização.

 

ARTIGO 20.o

(Direitos do Associados Auxiliares)

 

Os associados Auxiliares gozam dos direitos consignados nas alíneas c), d), e),f), k) e n) do n.o 1 do artigo 18.o destes Estatutos.

 

ARTIGO 21.o

(Direitos dos Associados Beneméritos e Honorários)

 

Os associados Beneméritos e Honorários, quando não sejam, simultaneamente, associados Efetivos ou Auxiliares, gozam dos direitos consignados nas alíneas c),d),e), f), e n) do n.o 1 do artigo 18.o destes estatutos.

 

ARTIGO 22.o

(Deveres dos Associados)

 

  • Constituem deveres gerais dos associados
    1. Honrar a Associação e, em todas as circunstâncias, contribuir para o seu prestígio e dignificação;
    2. Pagar pontualmente as quotas e manter regularizada a quotização.
    3. Observar estritamente as normas dos estatutos e regulamentos aplicáveis, bem como acatar as deliberações dos órgãos sociais;
    4. Desempenhar, de forma gratuita, com zelo, assiduidade e lealdade, os cargos nos órgãos sociais para que tenha sido eleito;
    5. Não cessar, ou abandonar os cargos que desempenhe nos órgãos sociais sem que justifique por escrito a sua decisão;
    6. Justificar as faltas às reuniões dos órgãos sociais a que pertença.
    7. Tomar parte nas assembleias gerais, ou em quaisquer reuniões para que haja sido convocado, ou que tenha convocado, devendo propor tudo o que entenda conveniente e necessário ao desenvolvimento da Associação, ou para o mais perfeito funcionamento dos seus serviços;
    8. Manter atualizados os dados pessoais e de residência junto dos serviços administrativos da Associação;
    9. Não cessar a sua atividade associativa sem que seja dado prévio conhecimento à Direção, nos termos previstos na alínea n) do n.o 1 do artigo 18. o dos presentes Estatutos.
    10. Respeitar os símbolos da Associação
  • Constitui dever especial, de qualquer associado, que faça parte do corpo de bombeiros, não discutir em Assembleia Geral, ou em locais públicos, assuntos respeitantes à organização e disciplina do corpo a que pertence.
  • O dever de pagamento pontual das quotas, não cessa nem se suspende quando ao associado seja aplicada uma sanção disciplinar de suspensão, seja qual for o tempo de duração da sanção.
  • O pedido de cessação da atividade de associado, nos termos da alínea i) do n.o 1, não carece de aceitação por parte da Direção, considerando-se o associado exonerado a partir da data em que a Direção tome conhecimento do pedido.
  • A exoneração envolve a perda da qualidade de associado.

 

SECÇÃO II

ATIVIDADE ASSOCIATIVA

Subseção I

Quotização e Cobrança

ARTIGO 23.o

(Quotas)

 

  • Os associados, cuja admissão seja deliberada favoravelmente, ficam sujeitos ao pagamento de uma joia e de quota.
  • O montante da joia será deliberado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção, a qual deverá ser acompanhada de parecer do Conselho Fiscal,
  • O montante da quota a pagar pelos associados será deliberado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção, a qual deverá ser acompanhada de parecer do Conselho Fiscal.
  • A quota será fixada em valor anual, o qual será fracionado por doze meses.
  • A quota anual será devida a partir do dia 1 de Janeiro do ano correspondente.
  • O associado poderá pagar a quota anual de forma fracionada, em períodos de um mês, três meses ou seis meses.
  • O pagamento fracionado, por qualquer dos períodos previstos no número anterior, é devido no primeiro dia do período respetivo, considerando-se a quotização regularizada quando o associado mostre ter paga a quota do mês imediatamente anterior.
  • No ano de admissão, o associado pagará por inteiro a quota correspondente ao mês em que o facto se verificar.
  • O associado que esteja em situação de comprovada carência económica, poderá requerer e comprovada, não podendo ter um prazo superior a 12 meses, seguidos ou interpolados.

ARTIGO 24.o

(Pagamento de Quotas)

 

  • As quotas serão liquidadas na secretaria da Associação.
  • Por deliberação da Direção, a Associação poderá delegar, em voluntários do Corpo de Bombeiros, tarefas de cobrança de quotas.
  • Por deliberação da Direção, a Associação poderá estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades, nomeadamente Juntas de Freguesia da sua área territorial, delegando nas mesmas poderes de cobrança de quotas.
  • Os protocolos de cooperação referidos no número anterior, não poderão envolver diminuição da receita, nomeadamente por previsão de um percentual do valor das quotas cobradas a favor da entidade em quem são delegados poderes, sem prejuízo dos protocolos puderem prever qualquer outro tipo de contraprestação, que não tenha natureza monetária.

 

Subseção II

Recompensas e Distinções

ARTIGO 25.o

(Distinções)

 

  • Os indivíduos que prestem à Associação quaisquer serviços mereçam testemunho especial de reconhecimento, terão direito às seguintes distinções:
    1. Louvor conferido pela Direção;
    2. Louvor concedido pela Assembleia Geral;
    3. Distinção como sócio Benemérito ou Honorário;
  • A Assembleia Geral, sob proposta da Direção, poderá aprovar regulamento interno onde defina normas e critérios gerais relativos à atribuição de louvores, ou à distinção de associados com a categoria de Beneméritos ou Honorários, de acorda com o previsto no artigo 17.o destes estatutos.
  • Na ficha de associado serão averbadas as distinções concedidas individualmente, ou coletivas em que seja nominalmente designado.

 

Subseção III

Infrações, Sanções, Procedimento Disciplinar e Reabilitação

ARTIGO 26.o

(Responsabilidade Disciplinar)

 

Os associados que violem os estatutos ou quaisquer regulamentos aplicáveis, que pratiquem qualquer ato difamatório ou injurioso para com qualquer membro dos órgãos sociais da Associação, ou para com qualquer associado, ou que, por qualquer meio ou forma, veiculem factos ou notícias que prejudiquem a honorabilidade e consideração devidas à Associação, incorrem em responsabilidade disciplinar, dando lugar à instauração de procedimento disciplinar.

ARTIGO 27.o

(Classificação de Infrações)

  • As infrações disciplinares serão graduadas como leves, graves e muito graves.
  • Constituem infrações disciplinares graves, designadamente:
    1. O associado que não mantenha a quotização regularizada por período superior a doze meses, seguidos ou interpolados;
    2. Violação dos Estatutos com consequências graves para a Associação;
    3. Reincidência do associado em faltas que tenham sido anteriormente punidas com admoestação ou advertência;
    4. Ofensas ou injúrias a quaisquer pessoas, praticadas nas instalações da Associação, ao em outro local ao serviço da mesma;
    5. Desobediência às deliberações tomadas pelos órgãos sociais da Associação;
    6. Prática dolosa de actos que violem os estatutos, havendo circunstâncias atenuantes que diminuam sensivelmente o grau de culpa.
  • Constituem infrações disciplinares muito graves, nomeadamente:
    1. A violação ao estatuído no n.o 2 do artigo 22.o destes Estatutos;
    2. Defraudar dolorosamente os direitos e interesses da Associação;
    3. Praticar agressão, injúria ou desrespeito grave a qualquer membro dos órgãos sociais da Associação, ao Comando e aos Trabalhadores da Associação.
    4. Abandonar ou deixar deserto o desempenho de qualquer cargo nos órgãos sociais, sem que justifique o facto;

 

ARTIGO 28.o

(Sanções)

 

  • Aos Associados que incorrem em responsabilidade disciplinar, podem ser aplicáveis as seguintes sanções:
    1. Admoestação;
    2. Advertência;
    3. Suspensão;
    4. Eliminação de Inscrição;
    5. Expulsão;
  • Na decisão sobre a sanção aplicável ter-se-á em conta a gravidade dos factos e da infração cometida, bem como todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, devendo a respetiva aplicação respeitar os princípios da proporcionalidade e adequação ao caso concreto.

 

ARTIGO 29.o

(Conteúdo das Sanções)

 

  • A admoestação consistente numa censura verbal, aplicável em reunião de direção.
  • A advertência escrita consubstanciará uma censura solene a praticar por escrito.
  • As sanções referidas nos números anteriores, aplicam-se a infrações disciplinares graduadas como leves.

 

ARTIGO 30.o

(Sanção de Suspensão)

 

  • A suspensão caracteriza-se por um período em que o associado ficará inibido do exercício dos seus direitos e deveres, estando impedido de frequentar as instalações da Associação, bem assim como todas e quaisquer atividades da mesma.
  • A suspensão terá a duração mínima de 1 mês e máxima de 12 meses.
  • A sanção de suspensão só pode ser aplicável a infrações graduadas como graves.

 

ARTIGO 31.o

(Sanção de Eliminação de Inscrição)

 

  • A sanção de Eliminação de Inscrição, aplica-se exclusivamente à falta de pagamento pontual de quotas, e consequente situação de quotização não regularizada, classificada como infração disciplinar grave, nos termos destes Estatutos.
  • Quando se verifique a situação prevista no número anterior, fica dispensada a instauração de procedimento disciplinar, devendo a direção interpelar, por escrito, o associado faltoso, conferindo-lhe o prazo de 15 dias para regularizar os pagamentos em falta.
  • Findo o prazo previsto no número anterior sem que se mostre regularizada a situação da quotização, será aplicada a sanção referida no n.o 1, comunicando-se ao associado a decisão, por escrito, através de carta registada com aviso de receção para a morada constante da inscrição de associado.
  • A sanção de Eliminação da Inscrição envolve a perda da qualidade de associado.

 

ARTIGO 32.o

(Sanção de Expulsão)

 

  • A sanção de expulsão aplica-se a infrações disciplinares graduadas como muito graves, tendo na sua base comportamentos que tornem impossível a manutenção da qualidade de associado.
  • A aplicação da sanção de expulsão implica a perda da qualidade de associado.

 

ARTIGO 33.o

(Competência para o Procedimento Disciplinar)

 

  • Compete à Direção a decisão de instauração e instrução de procedimentos disciplinares.
  • A Direção poderá designar como instrutor de processo disciplinar pessoa externa à Associação, designadamente advogado, solicitador ou gestor de recursos humanos.
  • O procedimento disciplinar iniciar-se-á sempre através de uma comunicação escrita, por meio de carta registada com aviso de receção, ou por notificação pessoal com o visado.
  • Da comunicação escrita referida no número anterior, constará obrigatoriamente os factos que são imputados ao associado como indiciadores do cometimento de infração disciplinar, o prazo e o modo como pode apresentar a sua defesa, os meios de prova que pode apresentar, bem como as demais diligências que possa requerer, devendo os factos que são imputados ser claros e objetivos, para que o visado os compreenda.
  • O prazo para a apresentação de defesa não pode ser inferior a 10 dias.
  • Na proposta de decisão de procedimentos disciplinares, a Direção poderá ser coadjuvada por elementos do comando do corpo de bombeiros, ou pelos presidentes da Mesa da Assembleia Geral ou Conselho Fiscal, podendo estes delegar tais tarefas em outros membros desses órgãos sociais.
  • O prazo para a conclusão do procedimento disciplinar é e 60 dias, contados da data da comunicação prevista no n.o 3, sob pena de caducidade do procedimento.

 

ARTIGO 34.o

(Aplicação de Sanções)

 

  • Compete à Direção a aplicação de quaisquer sanções disciplinares, com exceção da sanção de expulsão, cuja competência pertence à Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
  • É nula e de nenhum efeito qualquer sanção aplicada sem que tenha decorrido o procedimento disciplinar respetivo.
  • As Sanções aplicadas pela Direção são passiveis de recurso para a Assembleia Geral, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão.
  • O recurso, a apresentar por escrito, ainda que deve ser forma sucinta, deve conter de forma clara e objetiva as razões que o fundamentam, e dever ser entregue nos serviços administrativos da Associação, contendo o duplicado do mesmo a assinatura de quem o receber e o dia respetivo, sob carimbo em uso pelos serviços, só podendo servir de prova de interposição do recurso o mencionado duplicado.
  • Da decisão final dos recursos interpostos em matéria disciplinar, ou da decisão de expulsão, caberá recurso jurisdicional.
  • As decisões condenatórias aplicadas aos associados em matéria disciplinar, serão averbadas junto da inscrição do associado respetivo.
  • Os associados a quem seja aplicada a expulsão, podem pedir a sua reabilitação, desde que se verifiquem factos novos, e quando essa reabilitação seja votada favoravelmente pela Assembleia Geral, por três quartos dos presentes, através de escrutínio secreto.

 

ARTIGO 35.o

(Casos Especiais)

  • A aplicação de sanções disciplinares a associados que sejam trabalhadores da Associação, no quadro das relações associativas, não terá implicação nas relações laborais, não podendo impedir o exercício de funções.
  • A aplicação de sanções disciplinares a associados que sejam trabalhadores da Associação, no quadro das relações laborais, não terá implicação nas relações associativas, não implicando qualquer perda de direitos e deveres do associado.
  • A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão, não implicam que o visado não possa permanecer nas instalações da Associação, quando estejam em causa ponderosas razões humanitárias ou e proteção civil.
  • Os associados que pertençam ao corpo ativo de bombeiros, em caso de suspensão ou expulsão, nos termos do Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros, ficam respetivamente, impedidos de permanecer nas instalações da Associação enquanto durar a suspensão, ou perdem imediatamente a qualidade de associados em decorrência da expulsão.

 

ARTIGO 36.o

(Perda da Qualidade de Associado)

 

A perda da qualidade de associado, para além dos casos expressamente previstos nestes Estatutos, dá-se ainda quando:

  1. Ocorra o falecimento do Associado;
  2. Se verifique a dissolução ou extinção dos associados que sejam pessoas coletivas, ou quando as mesmas entrem em processo de insolvência que conduza à sua liquidação.

 

ARTIGO 37.o

(Readmissão)

 

  • Podem ser readmitidos os associados:
    1. Exonerados a seu pedido;
    2. Cuja inscrição tenha sido eliminada por falta de pagamento de quotas;
    3. Reabilitados nos termos n.o7 do artigo 34.o dos presentes Estatutos;
  • A readmissão dos antigos associados ocorrerá a pedido dos próprios, desde que se sejam cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
    1. Pagamento integral de todas as quotas devidas entre a data da exoneração, eliminação de inscrição ou expulsão e a data de readmissão;
    2. Pagamento integral das quotas que se mostrem devidas até ao momento em que se verificou qualquer dos factos referidos na alínea anterior;
  • A readmissão dá-se ainda por decisão jurisdicional que revogue a sanção de expulsão.

SECÇÃO I

DOS ÓRGÃO SOCIAIS – DISPOSIÇÃO GERAIS

SUBSEÇÃO I

Mandato dos Órgãos Sociais, Funcionamento e Responsabilidade Dos Titulares

ARTIGO 38.o

(Órgãos Sociais)

 

  • A Associação dispõe dos seguintes órgãos sociais:
    1. A Assembleia Geral que é o órgão deliberativo;
    2. A Direção que é o órgão colegial de administração;
    3. O Conselho Fiscal que é o órgão de fiscalização;
  • A Mesa da Assembleia Geral será constituída, de entre os associados Efetivos, por quatro elementos, sendo um deles o Presidente.
  • A Direção e o Conselho Fiscal são constituídos, respetivamente, pelos associados Efetivos, tendo a sua composição um número ímpar de membros, um dos quais será o Presidente.
  • A Associação poderá instituir um Conselho Consultivo, cujas funções, composição competências e mandato serão previstas em regulamento próprio, a aprovar em Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
  • O Conselho poderá ter natureza genérica, ou específica, quando o acompanhamento e consulta sobre assunto relevante para a vida da Associação assim o justifique.
  • Em circunstância alguma o Conselho Consultivo poderá deter qualquer competência atribuída por estes Estatutos, lei ou regulamento, aos outros órgãos sociais da Associação.

 

ARTIGO 39.o

(Mandato)

 

  • Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral eleitoral, expressamente convocada para o efeito.
  • O mandato dos órgãos sociais tem duração de três anos, sem prejuízo de destituição, nos termos da lei e dos Estatutos.
  • A eleição para novo mandato terá lugar no decurso dos dois últimos meses do ano em que se verifique o seu termo.
  • Independentemente da data concreta em que se tenha verificado a eleição para um novo mandato, o mesmo considera-se terminado a trinta de Novembro do ano do seu termo.
  • Quando o mandato, de todos os órgãos sociais, termine antes de decorrido o seu período normal de duração, por qualquer razão, nomeadamente por falta de quórum, em resultado de renúncia ou deserção dos respetivos titulares, ou ainda por demissão conjunta dos vários órgãos, haverá lugar a eleição intercalar para conclusão do mandato.
  • Exceciona-se a situação prevista no número anterior, quando o tempo para o fim do mandato seja inferior a um ano, caso em que duração do novo mandato será a do mandato normal, acrescido do tempo que faltou para completar o mandato anterior.

 

ARTIGO 40.o

(Titulares por Associados Coletivos)

 

  • As pessoas coletivas, que sejam associados efetivos, podem ser titulares de cargos nos órgãos sociais, sendo o mandato exercido através dos seus administradores, gerentes ou legais representantes.
  • A extinção da pessoa coletiva associada, por qualquer forma, determinada a perda de titularidade do cargo, ficando este vago.

 

ARTIGO 41.o

(Continuidade de Funções)

 

Terminado o mandato, os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções, até que seja conferida posse aos novos titulares, em resultado do acto eleitoral, mantendo integralmente as obrigações e deveres resultantes da titularidade do cargo.

ARTIGO 42.o

(Exercício dos Cargos)

 

  • O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais da Associação é gratuito.
  • Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício do cargo pode justificar o pagamento de despesas.
  • Quando o volume do movimento financeiro, ou a complexidade da gestão e administração da Associação exija a presença prolongada de um titular do órgão de administração, pode este ser remunerado, desde que as condições de exercício e a renumeração sejam aprovados em Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

 

ARTIGO 43.o

(Cargos Vagos)

 

  • No caso de falta, impedimento ou vacatura de lugar do Presidente de qualquer órgão, o mesmo é preenchido pelo Vice-Presidente, segundo a ordem de precedência da sua colocação na lista eleita.
  • No caso previsto na alínea anterior, quando se trate da Direção, compete a este órgão chamar o primeiro suplente da lista eleita, elegendo.se de entre os seus membros, com exclusão do Tesoureiro, um novo Vice-Presidente.
  • No caso de vacatura do cargo de qualquer membro dos órgãos sociais, incluindo o do Vice-Presidente que assuma a presidência, competirá ao respetivo órgão social chamar o suplente pela ordem corresponde na lista eleita, e deliberar sobre o preenchimento do lugar vago, havendo redistribuição de cargos, parcial ou total.
  • Caso se esgote o número de suplentes e o órgão social respetivo fique sem quórum, procede-se a nova eleição para esse órgão.
  • Nos termos previstos nos números anterior, a eleição de novos membros para o órgão respetivo, apenas se destina a completar o mandato.

 

ARTIGO 44.o

(Impedimentos)

 

  • Aos titulares dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Associação bem como não é permitido o desempenho de cargos em órgãos sociais de outras Associações Humanitárias de Bombeiros.
  • Os Presidentes, da Mesa de Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal, estão impedido de exercer quaisquer funções no quadro de comando e no quadro ativo do respetivo corpo de bombeiros.

 

ARTIGO 45.o

(Reeleição e Inelegibilidades)

 

  • Não há lugar a limitação de mandatos para os órgãos da Associação.
  • Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser reeleitos ou novamente designados membros dos órgãos sociais os associados que, mediante processo disciplinar ou judicial, tenham sido declaradas responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.
  • O disposto número anterior é extensível à reeleição ou nova designação para órgãos sociais desta Associação, ou de outra Associação Humanitária de Bombeiros, nos termos previstos na lei.

 

ARTIGO 46.o

(Conflitos de Interesses)

 

São geradoras de situação de conflito de interesses, as situações previstas nas alíneas infra referidas, impedindo e conduzindo a que:

  1. Os titulares dos órgãos sociais não podem votar em assuntos que diretamente lhes diga respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou afins.
  2. É vedado à Associação contratar direta ou indiretamente com os titulares dos órgãos sociais, seus cônjuges, ascendentes, descendentes e afins, ou com sociedades em que qualquer destes tenha interesses.
  3. Os associados que façam parte de pessoal remunerado da Associação, não podem, cumulativamente, desempenhar quaisquer cargos nos órgãos.

ARTIGO 47.o

(Renúncia e Perda de Mandato) 

  • Os membros dos órgãos sociais podem renunciar ao mandato, desde o que o façam nos termos previstos nos presentes Estatutos.
  • Os titulares dos órgãos sociais da Associação podem perder o mandato, quando se verifique:
    1. Perda da qualidade de associado;
    2. Destituição do cargo pela Assembleia Geral;
    3. A não comparência injustificada, a três reuniões seguidas, ou seis interpoladas, caso em que se considera deserto o cargo.
  • A perda de mandato nos termos da alínea c) do número anterior é declarada pelo Presidente do órgão social respetivo.

 

ARTIGO 48.o

(Responsabilidade)

 

  • A Associação reponha civilmente pelos actos e omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários, sem prejuízo do que se encontra consagrado no n.o 3 do artigo 7.o destes Estatutos.
  • A Direção é solidariamente responsável pelos actos de gestão e administração.
  • O Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelas suas deliberações
  • Os titulares dos órgãos sociais são civil e criminalmente responsáveis pelas irregularidades cometidas no exercício do mandato.
  • Os titulares dos órgãos ficam exonerados de responsabilidade quando:
  1. Não tiverem tomado parte na respetiva deliberação e a reprove, com declaração em acta, na sessão imediata em que se encontre presente;
  2. Tiver votado contra e o fizer consignar na acta respetiva;
  • A aprovação dada pela Assembleia Geral ao relatório e contas de gerências da Direção, e parecer do Conselho Fiscal, iliba os membros destes órgãos para com a Associação, salvo provando-se situações de omissão dolosa.

 

ARTIGO 49.o

(Acesso à Informação)

 

Constitui responsabilidade e obrigação dos titulares dos órgãos cessantes facultar o acesso à informação, designadamente contas, inventários e aquivos, e demais documentação que se mostre relevante, aos membros dos órgãos eleitos.

 

ARTIGO 50.o

(Regra Geral das Deliberações)

 

  • As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes, ou por maioria dos associados no caso da assembleia geral, salvo as disposições em contrário dos presentes estatuto, tendo o Presidente do órgão voto de qualidade em caso de empate.
  • Exceciona-se do número anterior as deliberações para as quais os presentes Estatutos, as leis ou regulamentos aplicáveis, exijam deliberação por maioria reforçada ou qualificada.
  • Para além da eleição dos titulares dos órgãos, quando os assuntos tratados tenham incidência pessoal, que careçam de deliberação, as respetivas deliberações serão tomadas por voto secreto.

 

ARTIGO 51.o

(Actas)

 

  • De teor das reuniões de todos os órgãos Associação são lavradas actas.
  • Os titulares dos órgãos da Associação serão responsáveis pela elaboração de actas das respetivas reuniões, de acordo com as competências próprias previstas nestes Estatutos, ou resultantes da distribuição de tarefas realizadas no seio do órgão respetivo.
  • As actas da Assembleia Geral serão aprovadas no próprio dia, após o encerramento da reunião, ou na reunião subsequente.
  • A acta da assembleia eleitoral é feita e aprovada no próprio dia.

 

Subseção II

Processo Eleitoral

ARTIGO 52.o

(Iniciativa do Processo Eleitoral)

 

  • Até trinta dias antes da data em que termine o mandato, o Presidente da Assembleia Geral procede à convocação da assembleia eleitoral.
  • À convocatória da assembleia geral eleitoral, aplicam-se os mesmos procedimentos tendentes à convocação das assembleias gerais.
  • Caso o Presidente da Assembleia Geral omita, sem justificação devidamente fundamentada, a obrigação de convocar a assembleia geral eleitoral, a mesma pode ser convocada por um número mínimo de vinte cinco associados.
  • Logo que se mostre marcada a assembleia eleitoral, a direção emite caderno eleitoral com os associados que tenham capacidade eleitoral ativa e passiva.

 

ARTIGO 53.o

(Capacidade Eleitoral)

 

  • Dispõem de capacidade eleitoral para serem eleitos, os associados Efetivos que, cumulativamente:
    1. Estejam no pleno gozo dos seus direitos de associados, nomeadamente que demonstrem a quotização regularizada nos termos dos presentes Estatutos;
    2. Tenham 18 anos completados até à data prevista para o termo de apresentação de candidaturas;
    3. Não sejam trabalhadores da Associação, qualquer que seja a modalidade de contrato;
    4. Não padeçam de qualquer inelegibilidade, ou impedimento, previstos nestes Estatutos;
  • Dispõem de capacidade eleitoral para eleger, os associados Efetivos que estejam na plenitude dos seus direitos, designadamente demonstrem a quotização regularizada nos termos dos presentes Estatutos.
  • Os Associados coletivos dispõem de capacidade para ser eleito, sendo a titularidade dos cargos exercida nos termos previstos no artigo 40.o destes Estatutos.

 

ARTIGO 54.o

(Candidaturas)

 

  • As candidaturas serão formalizadas segundo o sistema de lista completa para todos os órgãos sociais, compostas por associados Efetivos, no pleno gozo dos seus direitos, nas quais se especificarão a identificação completa dos candidatos, respetivo número de associado, bem como a identificação do órgão a que se candidata, incluindo-se na lista os suplentes.
  • As listas a apresentar a sufrágio, eventualmente acompanhadas de um programa de ação, devem ser dirigidas ao Presidente da Assembleia Geral, até três dias antes da Eleição, apresentadas na secretaria da Associação, contra recibo ou cópia de entrega de onde conste a data e assinatura de quem recebe a candidatura, sob carimbo da Associação.
  • As listas de candidatura devem obrigatoriamente integrar candidatos suplentes, em número não inferior a metade do número de candidatos efetivos, arredondando-se para a unidade superior quando não se trate de um número inteiro.
  • As listas serão nominais, devendo contemplar candidatos para todos os órgãos sociais, sendo votados conjuntamente.
  • Os associados que subscrevam ou integrem uma lista, não podem subscrever ou integrar qualquer outra lista, nem integrar a candidatura a mais que um órgão da Associação.
  • As listas devem ser acompanhadas de declaração do candidato, da qual resulte, manifestamente, a aceitação de integração na candidatura em questão.
  • O primeiro elemento da lista candidata à Direção será o Mandatário da candidatura respetiva, representando-a para todos e quaisquer assuntos inerentes ao processo eleitoral.
  • Sem prejuízo do disposto no número anterior, a lista poderá ter outro Mandatário, desde que tal seja indicado a quando da formalização da candidatura, e desde que a pessoa indicada seja associado Efetivo no pleno gozo dos seus direitos sociais, ou ainda associados Benemérito ou Honorário.

 

ARTIGO 55.o

(Aceitação de Candidaturas)

 

  • O Presidente da Mesa da Assembleia, validará, ou rejeitará, qualquer candidatura que lhe seja apresentada, fazendo no prazo de vinte e quatro horas, após a apresentação, considerando-se a mesma aceite em caso de aceitação expressa, o mesmo sucedendo quando não haja rejeição no prazo referido.
  • No caso de irregularidade de qualquer candidatura, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convidará ao suprimento das irregularidades, por qualquer forma ou meio que se mostre o mais célere, através do Mandatário de Candidatura.
  • As listas definitivamente aceites serão identificadas, sequencialmente pela sua ordem de apresentação, por letras maiúsculas, com início na letra A.

 

ARTIGO 56.o

(Boletim de Voto)

 

  • O boletim de voto é elaborado em papel liso, não transparente, em formato A5, de onde constará a denominação da Associação, o tipo de eleição em questão, tendo uma quadrícula à frente da identificação de cada lista.
  • A votação será efetuada através da aposição do sinal X, colocado no interior da quadrícula relativa à lista escolhida.

 

ARTIGO 57.o

(Votação)

 

  • A votação é efetuada por escrutínio secreto, devendo a operação de votação decorrer em local apropriado de modo a preservar a confidencialidade da mesma.
  • Cada associado tem direito a um voto, sendo o mesmo presencial, não podendo haver voto por correspondência, nem voto por procuração, salvo o disposto no número seguinte.
  • A representação dos associados coletivos na assembleia eleitoral faz-se através dos seus legais representantes, por meio de credencial emitida para o efeito, devidamente assinada e carimbada.
  • A assembleia eleitoral funcionará durante três horas, após a hora marcada para o início da mesma.
  • O escrutínio é efetuado imediatamente após o encerramento do período de votação referido no número anterior.
  • Os resultados serão imediatamente divulgados, elaborando-se acta da assembleia eleitoral.

 

ARTIGO 58.o

(Tomada de Posse)

 

  • A posse dos novos titulares do órgãos eleitos é conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, em acto marcado para o efeito, no prazo máximo de 15 dias subsequente ao ato eleitoral.
  • Quando haja acordo dos novos titulares dos órgãos eleitos e do Presidente da Assembleia Geral cessante, a posse poder ser conferida em acto imediatamente subsequente ao ato eleitoral.
  • Do acto da tomada de posse é lavrada a respetiva acta.

 

SECÇÃO II

DOS ÓRGÃO SOCIAIS- DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Subseção I

Assembleia Geral

 

ARTIGO 59.o

(Natureza Jurídica da Assembleia Geral)

 

  • A assembleia Geral é a reunião de todos os associados no pleno gozo de todos os seus direitos, residindo nela o poder supremo da Associação, concretamente o poder deliberativo.
  • Apenas os Associados que estejam na plena capacidade dos seus direitos associativos poderão participar nas assembleias gerais.

 

ARTIGO 60.o

(Mesa da Assembleia Geral)

 

  • A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
  • Haverá suplentes nos termos definidos nestes Estatutos.

 

ARTIGO 61.o

(Faltas e Impedimentos)

 

Sem prejuízo do que se dispõe no artigo 44.o destes estatutos em matéria de impedimentos dos titulares e vacatura dos cargos, observar-se-á ainda o seguinte:

  1. Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa e do Vice-Presidente, cabe à Assembleia Geral designar de entre os presentes quem presidirá à reunião.
  2. Na falta ou impedimento dos Secretários, o Presidente da Mesa nomeará de entre os presentes quem secretariará a Assembleia Geral.

 

ARTIGO 62.o

(Competências da Assembleia Geral)

 

  • Compete à Assembleia Geral tomar todas as deliberações não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos da Assembleia.
  • Constituem, necessariamente, competências da Assembleia Geral:
    1. Definir as linhas de orientação estratégica da Associação;
    2. Acompanhar a atuação dos demais órgão da Associação;
    3. Eleger, ou proceder à destituição dos titulares dos órgãos da Associação, através de voto secreto, nos termos legais e estatutários.
    4. Deliberar sobre o relatório de contas anual e balanço;
    5. Deliberar sobre o orçamento e plano de atividades;
    6. Apreciar e votar propostas de alteração aos estatutos;
    7. Aprovar regulamentos internos;
    8. Deliberar sobre a extinção da Associação;
    9. Deliberara a autorização para a Associação possa demandar os titulares dos órgãos, por factos praticados no exercício do cargo;
    10. Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis, sobre proposta da Direção;
    11. Deliberara sobre as demais competências previstas nestes estatutos;

ARTIGO 63.o

(Competência do Presidente da Mesa)

 

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

  1. Convocar as reuniões e estabelecer a ordem de trabalhos;
  2. Presidir, dirigir e superintender os trabalhos das sessões, quais será coadjuvado pelo Vice-Presidente e os Secretários;
  3. Assinar e rubricar, conjuntamente com os restantes membros da Mesa presentes, os livros, actas e demais documentação.
  4. Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento do livro de actas.
  5. Dar posse aos membros dos órgãos sociais eleitos, nos termos definidos nos presentes Estatutos;
  6. Receber e decidir os requerimentos e recursos que lhe sejam dirigidos;
  7. Presidir ao processo eleitoral, dando execução às competências que lhe assistem no termos destes Estatutos;
  8. Exercer as demais competências que os Estatutos comtemplem.

 

ARTIGO 64.o

(Competências do Vice-Presidente da Mesa)

 

Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, coadjuvar o Presidente no exercício das suas competências, substituindo-o nas faltas e impedimentos do mesmo.

 

ARTIGO 65.o

(Competência dos Secretários)

 

Compete aos Secretários da Mesa:

  1. Preparar e tramitar todo o expediente da Mesa;
  2. Acompanhar o registo dos associados presentes nas sessões;
  3. Auxiliar o Presidente da Mesa nos actos do processo eleitoral;
  4. Lavrar as actas e emitir certidões;
  5. Ler as actas efeito de sujeição a deliberação;

 

ARTIGO 66.o

(Participação nas Reuniões da Direção)

 

Os membros da Mesa da Assembleia Geral, a seu pedido, podem participar nas reuniões da Direção, sem direito a voto.

ARTIGO 67.o

(Reuniões)

 

  • As reuniões da Assembleia Geral serão ordinárias ou extraordinárias.
  • A Assembleia reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre do cada ano, para apreciar e votar o relatório de contas do ano anterior, acompanhado obrigatoriamente do parecer do conselho fiscal.
  • A Assembleia reunirá, também ordinariamente, por solicitação da Direção, no quarto trimestre de cada ano, no sentido de aprovar o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte, podendo esta assembleia coincidir com a data de realização da assembleia eleitoral.
  • Extraordinariamente a Assembleia Geral reunirá, sempre que o seu Presidente, a Direção ou Concelho Fiscal o solicitem, e a mesma se mostre adequada aos interesses da Associação.
  • A Assembleia Geral reunirá ainda, extraordinariamente, a pedido fundamentado de vinte e cinco associados, desde que tenham a sua quotização regularizada nos termos destes Estatutos.
  • A Assembleia, convocada nos termos do número anterior, só poderá reunir e deliberar com a presença de, pelo mesmo, três quartos dos associados requerentes.
  • São anuláveis as deliberações tomadas, tanto em reuniões ordinárias como extraordinárias, sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados comparecerem e concordarem com o aditamento, sem prejuízo das deliberações sobre recursos que não estejam na ordem de trabalhos e devessem ser obrigatoriamente deliberados em Assembleia Geral.
  • A comparência de todos os associados sanciona qualquer irregularidade verificada na convocatória, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.

 

ARTIGO 68.o

(Convocatórias)

 

  • As reuniões são convocadas por meio de aviso ou Edital, afixado na sede da Associação em local bem visível, bem como através da publicação do Edital em jornal local ou regional.
  • Podem ser fixados Editais em sedes de entidades públicas, nomeadamente Câmara Municipal de Alenquer e Juntas De Freguesia da área de abrangência da Associação, ou ainda em locais de grande afluência de pessoas, nomeadamente no comércio local.
  • O Edital a ser publicado em jornal local ou regional, não poderá ser substituído por aviso colocado em sítio eletrónico oficial da Associação na Internet, nem em outros meios eletrónicos, mas deverá ser potenciada a sua divulgação através destes meios.
  • A Convocatória é efetuada com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data de realização da reunião.
  • Da convocatória constará obrigatoriamente o dia, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

 

ARTIGO 69.o

(Funcionamento)

 

A Assembleia Geral não pode funcionar em primeira convocatória sem a presença de, pelo menos, metade dos associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos associativos, podendo funcionar trinta minutos depois, em segunda convocatória, com qualquer número de presenças, devendo a convocatória assim o referir.

 

ARTIGO 70.o

(Deliberação)

 

  • As deliberações da Assembleia Geral são tomadas de acordo com a regra expressa no n.o 1 do artigo 50.o destes Estatutos, salvo nas matérias que especificamente exijam uma maioria reforçada ou qualificada.
  • O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos termos previstos nestes Estatutos, tem voto de qualidade no caso de empate nas deliberações, salvo no caso de empate de eleição para os órgãos sociais, caso em que observará o disposto número seguinte.
  • Realizar-se-á uma nova eleição, entre as duas listas mais votadas, oito dias depois, em nova assembleia eleitoral, com dispensa das formalidades necessárias.

 

ARTIGO 71.o

(Privação do Direito de Voto)

 

  • O associado não pode votar, por si ou em representação de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e o próprio, ou representante, cônjuge, ascendente ou descendente.
  • As deliberações tomadas em violação do disposto no número anterior são anuláveis, caso o voto exercido em contravenção seja essencial a deliberação.
  • Nenhum associado presente, tanto em assembleia ordinária como extraordinária, poderá deixar de expressar o seu voto.

 

ARTIGO 72.o

(Representação dos Associados)

 

  • Sem prejuízo do que está especificamente consagrado no artigo 57.o destes estatutos em matéria de votação em assembleia eleitoral, é admitida a representação dos associados em Assembleia Geral, mediante carta do próprio, com letra e assinatura reconhecidos nos termos legais.
  • A representação só pode ser delegada em outro associado, no pleno gozo dos seus direitos associativos.
  • Não pode ser delegada mais de uma representação em cada associado.
  • A representação dos associados coletivos faz-se através dos seus legais representantes, por meio de credencial emitida para o efeito, bem como através de procuração emitida a mandatário constituído para o efeito, ou através de outro associado singular, nos termos do número 1.
  • Cabe ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a legitimidade e regularidade das representações previstas nos números antecedentes.

 

Subseção Secção II

Direção

ARTIGO 73.o

(Natureza Jurídica e Composição da Direção)

 

  • A Direção é o órgão de administração da Associação.
  • A Direção é composta por sete titulares, que concretamente serão:
    1. Um Presidente;
    2. Um Vice-Presidente;
    3. Um 1.o Secretario;
    4. Um 2.o Secretario;
    5. Um Tesoureiro;
    6. Dois Vogais;
  • Haverá lugar é indicação de suplentes nos termos previstos nestes Estatutos.
  • Os suplentes, de acordo com a ordem com que fiquem posicionados nas respetivas listas, serão chamados a ocupar os lugares vagos na Direção.

 

ARTIGO 74.o

(Competências da Direção)

 

  • Compete à Direção a gestão da Associação, nomeadamente:
    1. Garantir a prossecução dos fins sociais da Associação;
    2. Representar a Associação em juízo, e fora dele, salvo nos casos em que delibere conferir tais poderes ao seu Presidente;
    3. Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, bem como a lei e os regulamentos aplicáveis, garantindo e assegurado a realização dos direitos dos associados;
    4. Dar execução às deliberações sociais que sejam da sua competência, fazendo-as cumprir;
    5. Elaborar e submeter anualmente a parecer do Concelho Fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o plano de ação e orçamento para o ano seguinte;
    6. Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços;
    7. Organizar e gerir o quadro de pessoal, admitindo ou prescindindo de trabalhadores nos termos legais aplicáveis, e segundo a melhor adequação às necessidades efetivas da Associação.
    8. Gerir os demais recursos humanos à disposição da Associação.
    9. Exercer os poderes em matéria disciplinar que lhe são conferidos pelos presentes Estatutos.
    10. Solicitar ao presidente da Mesa da Assembleia Geral a marcação de assembleias, quando tal seja necessário, nomeadamente quando estejam em causa matérias cuja proposta lhe compete;
    11. Deliberar sobre a aquisição onerosa de bens móveis, sujeitos ou não a registo;
    12. Deliberar sobre as demais matérias que sejam da sua competência;
  • A Direção pode delegar em profissionais qualificados, ou em mandatários, alguns dos seus poderes, nos termos previstos nos Estatutos, bem como revogar os respetivos mandatos.

 

ARTIGO 75.o

(Competências do Presidente)

 

Compete ao Presidente da Direção:

  1. Superintender a gestão da Associação, orientar e coordenar os respetivos serviços;
  2. Representar a Associação em juízo, e fora dele, quando a Direção assim o delibere;
  3. Promover o cumprimento das deliberações dos órgãos sociais e que sejam da sua competência;
  4. Convocar e presidir às reuniões, coordenando as mesmas;
  5. Assinar os termos de abertura e enceramento do livro de actas da Direção;
  6. Representar a direção nas reuniões da Assembleia Geral;
  7. Garantir uma correta articulação entre a direção e o Comando do Corpo de Bombeiros;
  8. Praticar todos os actos de mero expediente, nos termos do n.o2 do artigo 8.Odestes Estatutos;
  9. Exercer as demais competências previstas nestes Estatutos, nas leis e regulamentos aplicáveis, e as competências que lhe foram delegadas pela Direção.

ARTIGO 76.o

(Competências do Vice-Presidente)

 

Compete ao Vice-Presidente da Direção:

  1. Auxiliar e coadjuvar o Presidente da Direção na sua ação;
  2. Substitui-lo nas suas faltas e impedimentos, nos termos previstos nestes Estatutos;
  3. Exercer as competências que lhe foram delegadas pela Direção, ou subdelegadas pelo Presidente da Direção.

 

ARTIGO 77.o

(Competências do 1.oSecretário)

 

Compete ao 1.o Secretário da Direção:

  1. A elaboração das actas;
  2. Verificar e preparar todo o expediente destinado às reuniões da Direção;
  3. Verificar e preparar todo o expediente destinado a outros titulares da Direção;
  4. Prover a emissão das certidões que sejam da competência da Direção;
  5. Exercer as competências que lhe forem delegadas pela Direção, ou subdelegadas pelo Presidente da Direção.

 

ARTIGO 78.o

(Competências do 2.oSecretário)

 

Compete ao 2.o Secretário:

  1. Coadjuvar o 1.o Secretário nas suas tarefas;
  2. Exercer as competências que lhe forem delegadas pela Direção, ou subdelegadas pelo Presidente da Direção.

 

ARTIGO 79.o

(Competências do Tesoureiro)

 

Compete ao Tesoureiro da Direção:

  1. Arrecadar as receitas e proceder ao seu depósito em intuição de crédito autorizada;
  2. Satisfazer as despesas autorizadas;
  3. Assegurar atempadamente a cativação de fundos destinados ao cumprimento de obrigações periódicas e certas da Associação, com carácter legal ou contratual;
  4. Verificar e elaborar relatório sobre a situação da quotização;
  5. Assinar recibos de quitação de receitas arrecadadas, nomeadamente com quotização;
  6. Verificar as aquisições de bens ou serviços requisitados a fornecedores;
  7. Orientar e controlar a contabilidade da Associação;
  8. Elaborar relatório mensal, apresentar em reunião de Direção, sobre a situação financeira da Associação;
  9. Providenciar a atualização do inventário do património da Associação;
  10. Prepara e elaborar anualmente um orçamento das receitas e despesas para o exercício económico do ano seguinte;

 

ARTIGO 80.o

(Competências do Vogais e Suplentes)

 

  • Aos Vogais Da Direção compete coadjuvar os restantes elementos da Direção nas suas tarefas, e a Direção no seu todo, desempenhando as missões que lhe forem confiadas.
  • Os suplentes da Direção participam nas reuniões da mesma, sem direito de voto, competindo-lhes colaborar com esta nas suas competências e tarefas.

 

ARTIGO 81.o

(Reuniões)

 

  • A Direção reunirá sempre que se mostre necessário, e que tal seja convocada pelo seu Presidente.
  • Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direção reunirá duas vezes em cada mês, preferencialmente de forma quinzenal.
  • As reuniões da Direção não podem ter lugar sem que esteja a maioria dos seus membros efetivos, sendo nulas as suas deliberações tomadas sem tal maioria.
  • A falta de quórum deliberativo por impossibilidade de preenchimento de lugares vagos, implica a realização de eleição para a Direção, nos termos previstos nestes Estatutos.

 

Subsecção III

Concelho Fiscal

ARTIGO 82.o

(Natureza Jurídica e Composição do Conselho Fiscal)

 

  • O conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Associação.
  • O Conselho Fiscal é constituído por três titulares, que concretamente serão:
    1. Um presidente;
    2. Um vice-presidente;
    3. Um Secretário Relator.
  • Haverá lugar à indicação de suplentes nos termos previstos nestes Estatutos.
  • Os Suplentes, de acordo com a ordem com que fiquem posicionados na respetiva lista, serão chamados a ocupar os lugares vagos no Concelho Fiscal.
  • Os suplentes assistem às reuniões sem direito a voto.

 

ARTIGO 83.o

(Competências do Conselho Fiscal)

 

  • Ao Concelho Fiscal compete-lhe zelar pelo cumprimento da lei, dos regulamentos e dos presentes Estatutos, competindo-lhe, designadamente:
    1. Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação, sempre que o julgue necessário, e pelo menos uma vez em cada trimestre.
    2. Fornecer parecer à Mesa da Assembleia Geral ou à Direção, sempre que tal lhe seja solicitado;
    3. Dar parecer sobre o relatório e contas de gerência de cada ano económico, por referência a 31 de Dezembro de cada ano.
    4. Dar parecer, se lhe for solicitado pela Direção, sobre o orçamento e plano de atividade;
    5. Assistir e fazer-se representar por um dos seus titulares nas reuniões da Direção, quando assim o entendam;
    6. Solicitar a convocação de reunião da Assembleia Geral nos termos previstos nestes Estatutos;
    7. Solicitar à Direção reunião conjunta quando o assunto assim o justifique;
  • Compete ainda ao Conselho Fiscal como órgão sindicante e de fiscalização:
    1. Emitir relatórios sobre a gestão de Associação, quando assim o entenda pertinente;
    2. Dirigir à Direção as recomendações que julgue oportunas e necessárias;
    3. Prover pelo cumprimento dos Estatutos, das leis e regulamentos aplicáveis.

 

ARTIGO 84.o

(Competências dos Titulares)

 

  • Compete ao Presidente do Concelho Fiscal:
    1. Convocar, presidir e coordenar as reuniões;
    2. Assinar os termos de abertura e encerramento do livro de actas do Concelho Fiscal;
    3. Representar o Conselho Fiscal na Assembleia Geral;
    4. Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, ou pelos Estatutos;
  • Compete ao Vice-Presidente do Conselho Fiscal:
    1. Coadjuvar o Presidente nas suas tarefas;
    2. Substitui-lo nas suas faltas e impedimentos;
  • Compete ao Secretário Relator do Concelho Fiscal:
    1. Preparar a agenda de trabalhos das reuniões;
    2. Prover e preparar todo o expediente;
    3. Lavrar as actas no respetivo livro;
    4. Prover a emissão das certidões que sejam da competência do Concelho Fiscal;
    5. Relatar os pareceres do Conselho Fiscal sobre os assuntos que lhe foram subtidos;

 

ARTIGO 85.o

(Reuniões)

 

  • O conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre, reunindo extraordinariamente sempre e quando o seu Presidente, ou os seus titulares, por maioria, ou ainda por iniciativa da Direção ou da Mesa da Assembleia Geral o entendam conveniente.
  • As reuniões só podem ter lugar quando esteja presente a maioria dos seus membros.
  • As deliberações são tomadas por voto favorável da maioria dos seus titulares, de acordo com os presentes Estatutos, sendo nulas as deliberações tomadas quando assim não aconteça.
  • A falta de quórum deliberativo por impossibilidade de preenchimento de lugares vagos, implica a realização de eleição para o Conselho Fiscal, nos termos previstos nestes Estatutos.

ARTIGO 86.o

(Receitas da Associação)

 

Constituem Receitas da Associação:

  1. As quotizações e joias dos associados Efetivos;
  2. Os subsídios, comparticipações e financiamento público ou particular;
  3. Os donativos, legados e heranças feitas a favor da Associação, sendo que a aceitação de heranças de valor superior a vinte vezes a remuneração mínima garantida só pode ser feita a benefício de inventário.
  4. As retribuições de quaisquer serviços que sejam prestados pela Associação, resultantes do cumprimento dos seus fins, de forma direta ou indireta;
  5. O produto das parcerias ou comparticipações que sejam devidas à Associação;
  6. O produto líquido de quaisquer espetáculos, festas ou eventos;
  7. O produto da alienação de bens imoveis, ou bens móveis, sujeitos ou não a registo;
  8. Os valores de reembolsos ou reposições;
  9. Os valores de rendimentos diversos e extraordinários;
  10. O produto de venda de material honorífico, livros e brochuras.

 

ARTIGO 87.o

(Despesas da Associação)

 

Constituem despesas da Associação:

  1. A administração ordinária decorrente dos respetivos serviços;
  2. Encargos com pessoal;
  3. Encargos legais;
  4. Manutenção e conservação do património social da Associação;
  5. Quaisquer outras que resultem do cumprimento dos fins da Associação e das atividades por ela desenvolvidas.

 

ARTIGO 88.o

(Depósitos em Conta)

 

  • Os meios financeiros à disposição da Associação são obrigatoriamente depositados em conta da Associação aberta em instituições de crédito.
  • A movimentação de fundos deve ser feita por meio de cheque nominativo ou transferência bancaria, só excecionalmente sendo feita de outra forma, devendo comprovar-se o facto.
  • Relativamente à forma de obrigar a Associação, no que concerne à movimentação financeira de fundos, aplica-se o disposto no artigo 7.o destes Estatutos.

 

ARTIGO 89.o

(Alienação e Oneração de Imóveis)

 

  • No caso de alienação ou arrendamento de imóveis pertencentes à Associação, deve usar-se preferencialmente por meio de hasta pública.
  • Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando por decisão devidamente fundamentada se mostre benéfico para os interesses da Associação, poderá adotar-se a negociação direta, na alienação ou arrendamento.

ARTIGO 90.o

(Corpo de Bombeiros)

 

  • O Corpo de Bombeiros Voluntários, mantido em atividade pela Associação para a prossecução dos seus fins, rege-se pelos regimes jurídicos, leis e regulamentos que lhe sejam aplicáveis, cabendo o poder regulamentar interno, quando necessário, à Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
  • A competência em sede de recurso, das decisões do Comandante do Corpo de Bombeiros em matéria disciplinar, em conjunto, pertence ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ao Presidente da Direção e ao Presidente do Conselho Fiscal.
  • As deliberações são tomadas por maioria, não podendo qualquer um dos enunciados titulares abster-se de votar.

ARTIGO 91.o

(Símbolos)

  • O estandarte é o símbolo representativo da Associação e simultaneamente do corpo de bombeiros.
  • A Associação possui Emblema e Bandeira, cujas definições são as que se encontram em uso na Associação.

 

ARTIGO 92.o

(Instalações)

 

  • A Associação dispõe de instalações próprias.
  • A construção de qualquer edificação da Associação, bem como qualquer alteração ou modificação que necessitem de projeto urbanístico aprovado, só poderão ser executadas com aprovação da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
  • Exceciona-se do número anterior as situações de construção, alteração ou conservação por imposição legal.
  • A atribuição, ainda que a titulo de homenagem, de nomes de pessoas a instalações concretas, são da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
  • Excetua-se do número anterior a afixação de placas comemorativas da inauguração de espaços com entidades oficiais, bem assim como placas simbólicas comemorativas de qualquer aniversário ou evento relevante na vida da Associação.

ARTIGO 93.o

(Alteração dos Estatutos)

 

  • Os presentes estatutos só poderão ser reformados ou alterados em reunião extraordinária da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, sob proposta da Direção.
  • Simultaneamente, com a convocatória referida no número anterior, deve ficar acessível a todos os associados a proposta de alteração de Estatutos.
  • As propostas de alteração de estatutos são aprovadas por três quartos dos associados presentes na reunião da Assembleia Geral.
  • Sendo aprovada a alteração dos Estatutos em reunião da Assembleia Geral, a Direção dará cumprimento a todas as formalidades legais subsequentes à aprovação, no prazo de dois meses.
  • A alteração aos Estatutos não produz efeitos quanto a terceiros, enquanto não for efetuada a respetiva publicação.

ARTIGO 94.o

(Causas de Extinção)

 

  • A Associação extingue-se:
    1. Por deliberação da Assembleia Geral;
    2. Pela verificação de qualquer causa prevista nestes estatutos;
    3. Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os seus associados;
    4. Por declaração judicial que declare a sua insolvência;
  • A Associação poderá ainda extinguir-se por decisão judicial:
    1. Quando o seu fim se tenha esgota ou tornado impossível;
    2. Quando os atos praticados não estejam a respeitar os fins enunciados nestes estatutos, ou quando os seus fins estejam a ser sistematicamente prosseguidos por meios ilícitos ou imorais.
  • Considera-se existir causa de extinção, nos termos da alínea b) do n.o 1, quando estejam esgotados todos os recursos financeiros da Associação, e os associados se recusem a quotizar-se extraordinariamente para a sua Continuidade.
  • Da convocatória para reunião da Assembleia Geral, tendente à deliberação de extinção, não poderá conter quaisquer outros assuntos, com exceção daquele que sejam decorrência normal da deliberação de extinção.
  • A convocatória para a reunião da Assembleia Geral, para efeitos de deliberação da extinção, será feita nos termos previstos nestes Estatutos e, adicionalmente, enviada uma cópia da convocatória para a residência de todos os associados, através de carta postal simples.
  • A decisão de extinção da Associação, só poderá ser tomada quando se verifique o voto favorável de três quartos da totalidade dos associados Efetivos.

 

ARTIGO 95.o

(Situação Especiais)

 

  • No caso previsto na alínea b) do n.o1, e no n.o3, ambos do artigo anterior, a extinção só se produz, nos trinta dias subsequentes à data em que se deva considerar verificado o fato, se a Assembleia Geral não decidir a prorrogação da Associação.
  • A extinção por virtude da declaração de insolvência, dá-se em consequência da própria declaração.

 

ARTIGO 96.o

(Comissão Liquidatária)

 

  • Extinta a Associação é eleita em Assembleia Geral uma comissão liquidatária.
  • Os poderes, duração e extensão do mandato conferido à comissão liquidatária, serão tomados na Assembleia Geral.
  • Sem prejuízo do disposto no número anterior, os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios jurídicos pendentes, sendo que, pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à Associação, respondem solidariamente os titulares dos órgãos sociais que os praticarem.
  • Pelas obrigações que os titulares dos órgãos sociais contraírem, após a deliberação ou declaração de extinção, a Associação só responde perante terceiros, se os mesmos estiverem de boa-fé, e não tenha sido dada publicidade ao facto.
  • Uma vez extinta, ou dissolvida a Associação, mostrando-se liquidados os passivos, aos bens e ativos remanescentes será dado o destino fixado na lei, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.

ARTIGO 97.o

(Lei Aplicável)

 

  • A Associação, na sua atividade, regula-se de harmonia com a legislação aplicável.
  • Aos prazos previstos nestes Estatutos aplicam-se as regras da contagem dos prazos previstos no artigo 279.o do código Civil.

 

ARTIGO 98.o

(Dúvidas e Omissões)

 

  • As dúvidas e casos omissos decorrentes da interpretação e aplicação dos presentes Estatutos, serão resolvidos em reunião conjunta do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do Presidente da Direção e do Presidente do Concelho Fiscal.
  • As deliberações são tomadas por maioria, não podendo qualquer um dos enunciados titulares abster-se de votar.

 

ARTIGO 99.o

(Norma Revogatória)

 

  • Os Estatutos aprovados em 20 de Novembro de 1980, e publicados em 31 de Dezembro de 1980, no Diário da República, III Série, n.o 301, são integralmente revogados na data de entrada em vigor dos presentes Estatutos.
  • Os presentes Estatutos entram em vigor no dia imediatamente subsequente à sua publicação.
  • Exceciona-se da revogação prevista no número um, o que se dispõe no artigo 54.o dos Estatutos a revogar.
  • A entrada em vigor dos presentes Estatutos não afeta o mandato dos órgãos sociais em curso, sem prejuízo das regras relativas ao processo eleitoral que são imediatamente aplicáveis.