SECÇÃO I
DOS ÓRGÃO SOCIAIS – DISPOSIÇÃO GERAIS
SUBSEÇÃO I
Mandato dos Órgãos Sociais, Funcionamento e Responsabilidade Dos Titulares
ARTIGO 38.o
(Órgãos Sociais)
- A Associação dispõe dos seguintes órgãos sociais:
- A Assembleia Geral que é o órgão deliberativo;
- A Direção que é o órgão colegial de administração;
- O Conselho Fiscal que é o órgão de fiscalização;
- A Mesa da Assembleia Geral será constituída, de entre os associados Efetivos, por quatro elementos, sendo um deles o Presidente.
- A Direção e o Conselho Fiscal são constituídos, respetivamente, pelos associados Efetivos, tendo a sua composição um número ímpar de membros, um dos quais será o Presidente.
- A Associação poderá instituir um Conselho Consultivo, cujas funções, composição competências e mandato serão previstas em regulamento próprio, a aprovar em Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
- O Conselho poderá ter natureza genérica, ou específica, quando o acompanhamento e consulta sobre assunto relevante para a vida da Associação assim o justifique.
- Em circunstância alguma o Conselho Consultivo poderá deter qualquer competência atribuída por estes Estatutos, lei ou regulamento, aos outros órgãos sociais da Associação.
ARTIGO 39.o
(Mandato)
- Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral eleitoral, expressamente convocada para o efeito.
- O mandato dos órgãos sociais tem duração de três anos, sem prejuízo de destituição, nos termos da lei e dos Estatutos.
- A eleição para novo mandato terá lugar no decurso dos dois últimos meses do ano em que se verifique o seu termo.
- Independentemente da data concreta em que se tenha verificado a eleição para um novo mandato, o mesmo considera-se terminado a trinta de Novembro do ano do seu termo.
- Quando o mandato, de todos os órgãos sociais, termine antes de decorrido o seu período normal de duração, por qualquer razão, nomeadamente por falta de quórum, em resultado de renúncia ou deserção dos respetivos titulares, ou ainda por demissão conjunta dos vários órgãos, haverá lugar a eleição intercalar para conclusão do mandato.
- Exceciona-se a situação prevista no número anterior, quando o tempo para o fim do mandato seja inferior a um ano, caso em que duração do novo mandato será a do mandato normal, acrescido do tempo que faltou para completar o mandato anterior.
ARTIGO 40.o
(Titulares por Associados Coletivos)
- As pessoas coletivas, que sejam associados efetivos, podem ser titulares de cargos nos órgãos sociais, sendo o mandato exercido através dos seus administradores, gerentes ou legais representantes.
- A extinção da pessoa coletiva associada, por qualquer forma, determinada a perda de titularidade do cargo, ficando este vago.
ARTIGO 41.o
(Continuidade de Funções)
Terminado o mandato, os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções, até que seja conferida posse aos novos titulares, em resultado do acto eleitoral, mantendo integralmente as obrigações e deveres resultantes da titularidade do cargo.
ARTIGO 42.o
(Exercício dos Cargos)
- O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais da Associação é gratuito.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício do cargo pode justificar o pagamento de despesas.
- Quando o volume do movimento financeiro, ou a complexidade da gestão e administração da Associação exija a presença prolongada de um titular do órgão de administração, pode este ser remunerado, desde que as condições de exercício e a renumeração sejam aprovados em Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
ARTIGO 43.o
(Cargos Vagos)
- No caso de falta, impedimento ou vacatura de lugar do Presidente de qualquer órgão, o mesmo é preenchido pelo Vice-Presidente, segundo a ordem de precedência da sua colocação na lista eleita.
- No caso previsto na alínea anterior, quando se trate da Direção, compete a este órgão chamar o primeiro suplente da lista eleita, elegendo.se de entre os seus membros, com exclusão do Tesoureiro, um novo Vice-Presidente.
- No caso de vacatura do cargo de qualquer membro dos órgãos sociais, incluindo o do Vice-Presidente que assuma a presidência, competirá ao respetivo órgão social chamar o suplente pela ordem corresponde na lista eleita, e deliberar sobre o preenchimento do lugar vago, havendo redistribuição de cargos, parcial ou total.
- Caso se esgote o número de suplentes e o órgão social respetivo fique sem quórum, procede-se a nova eleição para esse órgão.
- Nos termos previstos nos números anterior, a eleição de novos membros para o órgão respetivo, apenas se destina a completar o mandato.
ARTIGO 44.o
(Impedimentos)
- Aos titulares dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Associação bem como não é permitido o desempenho de cargos em órgãos sociais de outras Associações Humanitárias de Bombeiros.
- Os Presidentes, da Mesa de Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal, estão impedido de exercer quaisquer funções no quadro de comando e no quadro ativo do respetivo corpo de bombeiros.
ARTIGO 45.o
(Reeleição e Inelegibilidades)
- Não há lugar a limitação de mandatos para os órgãos da Associação.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser reeleitos ou novamente designados membros dos órgãos sociais os associados que, mediante processo disciplinar ou judicial, tenham sido declaradas responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.
- O disposto número anterior é extensível à reeleição ou nova designação para órgãos sociais desta Associação, ou de outra Associação Humanitária de Bombeiros, nos termos previstos na lei.
ARTIGO 46.o
(Conflitos de Interesses)
São geradoras de situação de conflito de interesses, as situações previstas nas alíneas infra referidas, impedindo e conduzindo a que:
- Os titulares dos órgãos sociais não podem votar em assuntos que diretamente lhes diga respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou afins.
- É vedado à Associação contratar direta ou indiretamente com os titulares dos órgãos sociais, seus cônjuges, ascendentes, descendentes e afins, ou com sociedades em que qualquer destes tenha interesses.
- Os associados que façam parte de pessoal remunerado da Associação, não podem, cumulativamente, desempenhar quaisquer cargos nos órgãos.
ARTIGO 47.o
(Renúncia e Perda de Mandato)
- Os membros dos órgãos sociais podem renunciar ao mandato, desde o que o façam nos termos previstos nos presentes Estatutos.
- Os titulares dos órgãos sociais da Associação podem perder o mandato, quando se verifique:
- Perda da qualidade de associado;
- Destituição do cargo pela Assembleia Geral;
- A não comparência injustificada, a três reuniões seguidas, ou seis interpoladas, caso em que se considera deserto o cargo.
- A perda de mandato nos termos da alínea c) do número anterior é declarada pelo Presidente do órgão social respetivo.
ARTIGO 48.o
(Responsabilidade)
- A Associação reponha civilmente pelos actos e omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários, sem prejuízo do que se encontra consagrado no n.o 3 do artigo 7.o destes Estatutos.
- A Direção é solidariamente responsável pelos actos de gestão e administração.
- O Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelas suas deliberações
- Os titulares dos órgãos sociais são civil e criminalmente responsáveis pelas irregularidades cometidas no exercício do mandato.
- Os titulares dos órgãos ficam exonerados de responsabilidade quando:
- Não tiverem tomado parte na respetiva deliberação e a reprove, com declaração em acta, na sessão imediata em que se encontre presente;
- Tiver votado contra e o fizer consignar na acta respetiva;
- A aprovação dada pela Assembleia Geral ao relatório e contas de gerências da Direção, e parecer do Conselho Fiscal, iliba os membros destes órgãos para com a Associação, salvo provando-se situações de omissão dolosa.
ARTIGO 49.o
(Acesso à Informação)
Constitui responsabilidade e obrigação dos titulares dos órgãos cessantes facultar o acesso à informação, designadamente contas, inventários e aquivos, e demais documentação que se mostre relevante, aos membros dos órgãos eleitos.
ARTIGO 50.o
(Regra Geral das Deliberações)
- As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes, ou por maioria dos associados no caso da assembleia geral, salvo as disposições em contrário dos presentes estatuto, tendo o Presidente do órgão voto de qualidade em caso de empate.
- Exceciona-se do número anterior as deliberações para as quais os presentes Estatutos, as leis ou regulamentos aplicáveis, exijam deliberação por maioria reforçada ou qualificada.
- Para além da eleição dos titulares dos órgãos, quando os assuntos tratados tenham incidência pessoal, que careçam de deliberação, as respetivas deliberações serão tomadas por voto secreto.
ARTIGO 51.o
(Actas)
- De teor das reuniões de todos os órgãos Associação são lavradas actas.
- Os titulares dos órgãos da Associação serão responsáveis pela elaboração de actas das respetivas reuniões, de acordo com as competências próprias previstas nestes Estatutos, ou resultantes da distribuição de tarefas realizadas no seio do órgão respetivo.
- As actas da Assembleia Geral serão aprovadas no próprio dia, após o encerramento da reunião, ou na reunião subsequente.
- A acta da assembleia eleitoral é feita e aprovada no próprio dia.
Subseção II
Processo Eleitoral
ARTIGO 52.o
(Iniciativa do Processo Eleitoral)
- Até trinta dias antes da data em que termine o mandato, o Presidente da Assembleia Geral procede à convocação da assembleia eleitoral.
- À convocatória da assembleia geral eleitoral, aplicam-se os mesmos procedimentos tendentes à convocação das assembleias gerais.
- Caso o Presidente da Assembleia Geral omita, sem justificação devidamente fundamentada, a obrigação de convocar a assembleia geral eleitoral, a mesma pode ser convocada por um número mínimo de vinte cinco associados.
- Logo que se mostre marcada a assembleia eleitoral, a direção emite caderno eleitoral com os associados que tenham capacidade eleitoral ativa e passiva.
ARTIGO 53.o
(Capacidade Eleitoral)
- Dispõem de capacidade eleitoral para serem eleitos, os associados Efetivos que, cumulativamente:
- Estejam no pleno gozo dos seus direitos de associados, nomeadamente que demonstrem a quotização regularizada nos termos dos presentes Estatutos;
- Tenham 18 anos completados até à data prevista para o termo de apresentação de candidaturas;
- Não sejam trabalhadores da Associação, qualquer que seja a modalidade de contrato;
- Não padeçam de qualquer inelegibilidade, ou impedimento, previstos nestes Estatutos;
- Dispõem de capacidade eleitoral para eleger, os associados Efetivos que estejam na plenitude dos seus direitos, designadamente demonstrem a quotização regularizada nos termos dos presentes Estatutos.
- Os Associados coletivos dispõem de capacidade para ser eleito, sendo a titularidade dos cargos exercida nos termos previstos no artigo 40.o destes Estatutos.
ARTIGO 54.o
(Candidaturas)
- As candidaturas serão formalizadas segundo o sistema de lista completa para todos os órgãos sociais, compostas por associados Efetivos, no pleno gozo dos seus direitos, nas quais se especificarão a identificação completa dos candidatos, respetivo número de associado, bem como a identificação do órgão a que se candidata, incluindo-se na lista os suplentes.
- As listas a apresentar a sufrágio, eventualmente acompanhadas de um programa de ação, devem ser dirigidas ao Presidente da Assembleia Geral, até três dias antes da Eleição, apresentadas na secretaria da Associação, contra recibo ou cópia de entrega de onde conste a data e assinatura de quem recebe a candidatura, sob carimbo da Associação.
- As listas de candidatura devem obrigatoriamente integrar candidatos suplentes, em número não inferior a metade do número de candidatos efetivos, arredondando-se para a unidade superior quando não se trate de um número inteiro.
- As listas serão nominais, devendo contemplar candidatos para todos os órgãos sociais, sendo votados conjuntamente.
- Os associados que subscrevam ou integrem uma lista, não podem subscrever ou integrar qualquer outra lista, nem integrar a candidatura a mais que um órgão da Associação.
- As listas devem ser acompanhadas de declaração do candidato, da qual resulte, manifestamente, a aceitação de integração na candidatura em questão.
- O primeiro elemento da lista candidata à Direção será o Mandatário da candidatura respetiva, representando-a para todos e quaisquer assuntos inerentes ao processo eleitoral.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a lista poderá ter outro Mandatário, desde que tal seja indicado a quando da formalização da candidatura, e desde que a pessoa indicada seja associado Efetivo no pleno gozo dos seus direitos sociais, ou ainda associados Benemérito ou Honorário.
ARTIGO 55.o
(Aceitação de Candidaturas)
- O Presidente da Mesa da Assembleia, validará, ou rejeitará, qualquer candidatura que lhe seja apresentada, fazendo no prazo de vinte e quatro horas, após a apresentação, considerando-se a mesma aceite em caso de aceitação expressa, o mesmo sucedendo quando não haja rejeição no prazo referido.
- No caso de irregularidade de qualquer candidatura, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convidará ao suprimento das irregularidades, por qualquer forma ou meio que se mostre o mais célere, através do Mandatário de Candidatura.
- As listas definitivamente aceites serão identificadas, sequencialmente pela sua ordem de apresentação, por letras maiúsculas, com início na letra A.
ARTIGO 56.o
(Boletim de Voto)
- O boletim de voto é elaborado em papel liso, não transparente, em formato A5, de onde constará a denominação da Associação, o tipo de eleição em questão, tendo uma quadrícula à frente da identificação de cada lista.
- A votação será efetuada através da aposição do sinal X, colocado no interior da quadrícula relativa à lista escolhida.
ARTIGO 57.o
(Votação)
- A votação é efetuada por escrutínio secreto, devendo a operação de votação decorrer em local apropriado de modo a preservar a confidencialidade da mesma.
- Cada associado tem direito a um voto, sendo o mesmo presencial, não podendo haver voto por correspondência, nem voto por procuração, salvo o disposto no número seguinte.
- A representação dos associados coletivos na assembleia eleitoral faz-se através dos seus legais representantes, por meio de credencial emitida para o efeito, devidamente assinada e carimbada.
- A assembleia eleitoral funcionará durante três horas, após a hora marcada para o início da mesma.
- O escrutínio é efetuado imediatamente após o encerramento do período de votação referido no número anterior.
- Os resultados serão imediatamente divulgados, elaborando-se acta da assembleia eleitoral.
ARTIGO 58.o
(Tomada de Posse)
- A posse dos novos titulares do órgãos eleitos é conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, em acto marcado para o efeito, no prazo máximo de 15 dias subsequente ao ato eleitoral.
- Quando haja acordo dos novos titulares dos órgãos eleitos e do Presidente da Assembleia Geral cessante, a posse poder ser conferida em acto imediatamente subsequente ao ato eleitoral.
- Do acto da tomada de posse é lavrada a respetiva acta.
SECÇÃO II
DOS ÓRGÃO SOCIAIS- DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Subseção I
Assembleia Geral
ARTIGO 59.o
(Natureza Jurídica da Assembleia Geral)
- A assembleia Geral é a reunião de todos os associados no pleno gozo de todos os seus direitos, residindo nela o poder supremo da Associação, concretamente o poder deliberativo.
- Apenas os Associados que estejam na plena capacidade dos seus direitos associativos poderão participar nas assembleias gerais.
ARTIGO 60.o
(Mesa da Assembleia Geral)
- A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
- Haverá suplentes nos termos definidos nestes Estatutos.
ARTIGO 61.o
(Faltas e Impedimentos)
Sem prejuízo do que se dispõe no artigo 44.o destes estatutos em matéria de impedimentos dos titulares e vacatura dos cargos, observar-se-á ainda o seguinte:
- Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa e do Vice-Presidente, cabe à Assembleia Geral designar de entre os presentes quem presidirá à reunião.
- Na falta ou impedimento dos Secretários, o Presidente da Mesa nomeará de entre os presentes quem secretariará a Assembleia Geral.
ARTIGO 62.o
(Competências da Assembleia Geral)
- Compete à Assembleia Geral tomar todas as deliberações não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos da Assembleia.
- Constituem, necessariamente, competências da Assembleia Geral:
- Definir as linhas de orientação estratégica da Associação;
- Acompanhar a atuação dos demais órgão da Associação;
- Eleger, ou proceder à destituição dos titulares dos órgãos da Associação, através de voto secreto, nos termos legais e estatutários.
- Deliberar sobre o relatório de contas anual e balanço;
- Deliberar sobre o orçamento e plano de atividades;
- Apreciar e votar propostas de alteração aos estatutos;
- Aprovar regulamentos internos;
- Deliberar sobre a extinção da Associação;
- Deliberara a autorização para a Associação possa demandar os titulares dos órgãos, por factos praticados no exercício do cargo;
- Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis, sobre proposta da Direção;
- Deliberara sobre as demais competências previstas nestes estatutos;
ARTIGO 63.o
(Competência do Presidente da Mesa)
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Convocar as reuniões e estabelecer a ordem de trabalhos;
- Presidir, dirigir e superintender os trabalhos das sessões, quais será coadjuvado pelo Vice-Presidente e os Secretários;
- Assinar e rubricar, conjuntamente com os restantes membros da Mesa presentes, os livros, actas e demais documentação.
- Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento do livro de actas.
- Dar posse aos membros dos órgãos sociais eleitos, nos termos definidos nos presentes Estatutos;
- Receber e decidir os requerimentos e recursos que lhe sejam dirigidos;
- Presidir ao processo eleitoral, dando execução às competências que lhe assistem no termos destes Estatutos;
- Exercer as demais competências que os Estatutos comtemplem.
ARTIGO 64.o
(Competências do Vice-Presidente da Mesa)
Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, coadjuvar o Presidente no exercício das suas competências, substituindo-o nas faltas e impedimentos do mesmo.
ARTIGO 65.o
(Competência dos Secretários)
Compete aos Secretários da Mesa:
- Preparar e tramitar todo o expediente da Mesa;
- Acompanhar o registo dos associados presentes nas sessões;
- Auxiliar o Presidente da Mesa nos actos do processo eleitoral;
- Lavrar as actas e emitir certidões;
- Ler as actas efeito de sujeição a deliberação;
ARTIGO 66.o
(Participação nas Reuniões da Direção)
Os membros da Mesa da Assembleia Geral, a seu pedido, podem participar nas reuniões da Direção, sem direito a voto.
ARTIGO 67.o
(Reuniões)
- As reuniões da Assembleia Geral serão ordinárias ou extraordinárias.
- A Assembleia reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre do cada ano, para apreciar e votar o relatório de contas do ano anterior, acompanhado obrigatoriamente do parecer do conselho fiscal.
- A Assembleia reunirá, também ordinariamente, por solicitação da Direção, no quarto trimestre de cada ano, no sentido de aprovar o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte, podendo esta assembleia coincidir com a data de realização da assembleia eleitoral.
- Extraordinariamente a Assembleia Geral reunirá, sempre que o seu Presidente, a Direção ou Concelho Fiscal o solicitem, e a mesma se mostre adequada aos interesses da Associação.
- A Assembleia Geral reunirá ainda, extraordinariamente, a pedido fundamentado de vinte e cinco associados, desde que tenham a sua quotização regularizada nos termos destes Estatutos.
- A Assembleia, convocada nos termos do número anterior, só poderá reunir e deliberar com a presença de, pelo mesmo, três quartos dos associados requerentes.
- São anuláveis as deliberações tomadas, tanto em reuniões ordinárias como extraordinárias, sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados comparecerem e concordarem com o aditamento, sem prejuízo das deliberações sobre recursos que não estejam na ordem de trabalhos e devessem ser obrigatoriamente deliberados em Assembleia Geral.
- A comparência de todos os associados sanciona qualquer irregularidade verificada na convocatória, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
ARTIGO 68.o
(Convocatórias)
- As reuniões são convocadas por meio de aviso ou Edital, afixado na sede da Associação em local bem visível, bem como através da publicação do Edital em jornal local ou regional.
- Podem ser fixados Editais em sedes de entidades públicas, nomeadamente Câmara Municipal de Alenquer e Juntas De Freguesia da área de abrangência da Associação, ou ainda em locais de grande afluência de pessoas, nomeadamente no comércio local.
- O Edital a ser publicado em jornal local ou regional, não poderá ser substituído por aviso colocado em sítio eletrónico oficial da Associação na Internet, nem em outros meios eletrónicos, mas deverá ser potenciada a sua divulgação através destes meios.
- A Convocatória é efetuada com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data de realização da reunião.
- Da convocatória constará obrigatoriamente o dia, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
ARTIGO 69.o
(Funcionamento)
A Assembleia Geral não pode funcionar em primeira convocatória sem a presença de, pelo menos, metade dos associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos associativos, podendo funcionar trinta minutos depois, em segunda convocatória, com qualquer número de presenças, devendo a convocatória assim o referir.
ARTIGO 70.o
(Deliberação)
- As deliberações da Assembleia Geral são tomadas de acordo com a regra expressa no n.o 1 do artigo 50.o destes Estatutos, salvo nas matérias que especificamente exijam uma maioria reforçada ou qualificada.
- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos termos previstos nestes Estatutos, tem voto de qualidade no caso de empate nas deliberações, salvo no caso de empate de eleição para os órgãos sociais, caso em que observará o disposto número seguinte.
- Realizar-se-á uma nova eleição, entre as duas listas mais votadas, oito dias depois, em nova assembleia eleitoral, com dispensa das formalidades necessárias.
ARTIGO 71.o
(Privação do Direito de Voto)
- O associado não pode votar, por si ou em representação de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e o próprio, ou representante, cônjuge, ascendente ou descendente.
- As deliberações tomadas em violação do disposto no número anterior são anuláveis, caso o voto exercido em contravenção seja essencial a deliberação.
- Nenhum associado presente, tanto em assembleia ordinária como extraordinária, poderá deixar de expressar o seu voto.
ARTIGO 72.o
(Representação dos Associados)
- Sem prejuízo do que está especificamente consagrado no artigo 57.o destes estatutos em matéria de votação em assembleia eleitoral, é admitida a representação dos associados em Assembleia Geral, mediante carta do próprio, com letra e assinatura reconhecidos nos termos legais.
- A representação só pode ser delegada em outro associado, no pleno gozo dos seus direitos associativos.
- Não pode ser delegada mais de uma representação em cada associado.
- A representação dos associados coletivos faz-se através dos seus legais representantes, por meio de credencial emitida para o efeito, bem como através de procuração emitida a mandatário constituído para o efeito, ou através de outro associado singular, nos termos do número 1.
- Cabe ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a legitimidade e regularidade das representações previstas nos números antecedentes.
Subseção Secção II
Direção
ARTIGO 73.o
(Natureza Jurídica e Composição da Direção)
- A Direção é o órgão de administração da Associação.
- A Direção é composta por sete titulares, que concretamente serão:
- Um Presidente;
- Um Vice-Presidente;
- Um 1.o Secretario;
- Um 2.o Secretario;
- Um Tesoureiro;
- Dois Vogais;
- Haverá lugar é indicação de suplentes nos termos previstos nestes Estatutos.
- Os suplentes, de acordo com a ordem com que fiquem posicionados nas respetivas listas, serão chamados a ocupar os lugares vagos na Direção.
ARTIGO 74.o
(Competências da Direção)
- Compete à Direção a gestão da Associação, nomeadamente:
- Garantir a prossecução dos fins sociais da Associação;
- Representar a Associação em juízo, e fora dele, salvo nos casos em que delibere conferir tais poderes ao seu Presidente;
- Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, bem como a lei e os regulamentos aplicáveis, garantindo e assegurado a realização dos direitos dos associados;
- Dar execução às deliberações sociais que sejam da sua competência, fazendo-as cumprir;
- Elaborar e submeter anualmente a parecer do Concelho Fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o plano de ação e orçamento para o ano seguinte;
- Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços;
- Organizar e gerir o quadro de pessoal, admitindo ou prescindindo de trabalhadores nos termos legais aplicáveis, e segundo a melhor adequação às necessidades efetivas da Associação.
- Gerir os demais recursos humanos à disposição da Associação.
- Exercer os poderes em matéria disciplinar que lhe são conferidos pelos presentes Estatutos.
- Solicitar ao presidente da Mesa da Assembleia Geral a marcação de assembleias, quando tal seja necessário, nomeadamente quando estejam em causa matérias cuja proposta lhe compete;
- Deliberar sobre a aquisição onerosa de bens móveis, sujeitos ou não a registo;
- Deliberar sobre as demais matérias que sejam da sua competência;
- A Direção pode delegar em profissionais qualificados, ou em mandatários, alguns dos seus poderes, nos termos previstos nos Estatutos, bem como revogar os respetivos mandatos.
ARTIGO 75.o
(Competências do Presidente)
Compete ao Presidente da Direção:
- Superintender a gestão da Associação, orientar e coordenar os respetivos serviços;
- Representar a Associação em juízo, e fora dele, quando a Direção assim o delibere;
- Promover o cumprimento das deliberações dos órgãos sociais e que sejam da sua competência;
- Convocar e presidir às reuniões, coordenando as mesmas;
- Assinar os termos de abertura e enceramento do livro de actas da Direção;
- Representar a direção nas reuniões da Assembleia Geral;
- Garantir uma correta articulação entre a direção e o Comando do Corpo de Bombeiros;
- Praticar todos os actos de mero expediente, nos termos do n.o2 do artigo 8.Odestes Estatutos;
- Exercer as demais competências previstas nestes Estatutos, nas leis e regulamentos aplicáveis, e as competências que lhe foram delegadas pela Direção.
ARTIGO 76.o
(Competências do Vice-Presidente)
Compete ao Vice-Presidente da Direção:
- Auxiliar e coadjuvar o Presidente da Direção na sua ação;
- Substitui-lo nas suas faltas e impedimentos, nos termos previstos nestes Estatutos;
- Exercer as competências que lhe foram delegadas pela Direção, ou subdelegadas pelo Presidente da Direção.
ARTIGO 77.o
(Competências do 1.oSecretário)
Compete ao 1.o Secretário da Direção:
- A elaboração das actas;
- Verificar e preparar todo o expediente destinado às reuniões da Direção;
- Verificar e preparar todo o expediente destinado a outros titulares da Direção;
- Prover a emissão das certidões que sejam da competência da Direção;
- Exercer as competências que lhe forem delegadas pela Direção, ou subdelegadas pelo Presidente da Direção.
ARTIGO 78.o
(Competências do 2.oSecretário)
Compete ao 2.o Secretário:
- Coadjuvar o 1.o Secretário nas suas tarefas;
- Exercer as competências que lhe forem delegadas pela Direção, ou subdelegadas pelo Presidente da Direção.
ARTIGO 79.o
(Competências do Tesoureiro)
Compete ao Tesoureiro da Direção:
- Arrecadar as receitas e proceder ao seu depósito em intuição de crédito autorizada;
- Satisfazer as despesas autorizadas;
- Assegurar atempadamente a cativação de fundos destinados ao cumprimento de obrigações periódicas e certas da Associação, com carácter legal ou contratual;
- Verificar e elaborar relatório sobre a situação da quotização;
- Assinar recibos de quitação de receitas arrecadadas, nomeadamente com quotização;
- Verificar as aquisições de bens ou serviços requisitados a fornecedores;
- Orientar e controlar a contabilidade da Associação;
- Elaborar relatório mensal, apresentar em reunião de Direção, sobre a situação financeira da Associação;
- Providenciar a atualização do inventário do património da Associação;
- Prepara e elaborar anualmente um orçamento das receitas e despesas para o exercício económico do ano seguinte;
ARTIGO 80.o
(Competências do Vogais e Suplentes)
- Aos Vogais Da Direção compete coadjuvar os restantes elementos da Direção nas suas tarefas, e a Direção no seu todo, desempenhando as missões que lhe forem confiadas.
- Os suplentes da Direção participam nas reuniões da mesma, sem direito de voto, competindo-lhes colaborar com esta nas suas competências e tarefas.
ARTIGO 81.o
(Reuniões)
- A Direção reunirá sempre que se mostre necessário, e que tal seja convocada pelo seu Presidente.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direção reunirá duas vezes em cada mês, preferencialmente de forma quinzenal.
- As reuniões da Direção não podem ter lugar sem que esteja a maioria dos seus membros efetivos, sendo nulas as suas deliberações tomadas sem tal maioria.
- A falta de quórum deliberativo por impossibilidade de preenchimento de lugares vagos, implica a realização de eleição para a Direção, nos termos previstos nestes Estatutos.
Subsecção III
Concelho Fiscal
ARTIGO 82.o
(Natureza Jurídica e Composição do Conselho Fiscal)
- O conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Associação.
- O Conselho Fiscal é constituído por três titulares, que concretamente serão:
- Um presidente;
- Um vice-presidente;
- Um Secretário Relator.
- Haverá lugar à indicação de suplentes nos termos previstos nestes Estatutos.
- Os Suplentes, de acordo com a ordem com que fiquem posicionados na respetiva lista, serão chamados a ocupar os lugares vagos no Concelho Fiscal.
- Os suplentes assistem às reuniões sem direito a voto.
ARTIGO 83.o
(Competências do Conselho Fiscal)
- Ao Concelho Fiscal compete-lhe zelar pelo cumprimento da lei, dos regulamentos e dos presentes Estatutos, competindo-lhe, designadamente:
- Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação, sempre que o julgue necessário, e pelo menos uma vez em cada trimestre.
- Fornecer parecer à Mesa da Assembleia Geral ou à Direção, sempre que tal lhe seja solicitado;
- Dar parecer sobre o relatório e contas de gerência de cada ano económico, por referência a 31 de Dezembro de cada ano.
- Dar parecer, se lhe for solicitado pela Direção, sobre o orçamento e plano de atividade;
- Assistir e fazer-se representar por um dos seus titulares nas reuniões da Direção, quando assim o entendam;
- Solicitar a convocação de reunião da Assembleia Geral nos termos previstos nestes Estatutos;
- Solicitar à Direção reunião conjunta quando o assunto assim o justifique;
- Compete ainda ao Conselho Fiscal como órgão sindicante e de fiscalização:
- Emitir relatórios sobre a gestão de Associação, quando assim o entenda pertinente;
- Dirigir à Direção as recomendações que julgue oportunas e necessárias;
- Prover pelo cumprimento dos Estatutos, das leis e regulamentos aplicáveis.
ARTIGO 84.o
(Competências dos Titulares)
- Compete ao Presidente do Concelho Fiscal:
- Convocar, presidir e coordenar as reuniões;
- Assinar os termos de abertura e encerramento do livro de actas do Concelho Fiscal;
- Representar o Conselho Fiscal na Assembleia Geral;
- Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, ou pelos Estatutos;
- Compete ao Vice-Presidente do Conselho Fiscal:
- Coadjuvar o Presidente nas suas tarefas;
- Substitui-lo nas suas faltas e impedimentos;
- Compete ao Secretário Relator do Concelho Fiscal:
- Preparar a agenda de trabalhos das reuniões;
- Prover e preparar todo o expediente;
- Lavrar as actas no respetivo livro;
- Prover a emissão das certidões que sejam da competência do Concelho Fiscal;
- Relatar os pareceres do Conselho Fiscal sobre os assuntos que lhe foram subtidos;
ARTIGO 85.o
(Reuniões)
- O conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre, reunindo extraordinariamente sempre e quando o seu Presidente, ou os seus titulares, por maioria, ou ainda por iniciativa da Direção ou da Mesa da Assembleia Geral o entendam conveniente.
- As reuniões só podem ter lugar quando esteja presente a maioria dos seus membros.
- As deliberações são tomadas por voto favorável da maioria dos seus titulares, de acordo com os presentes Estatutos, sendo nulas as deliberações tomadas quando assim não aconteça.
- A falta de quórum deliberativo por impossibilidade de preenchimento de lugares vagos, implica a realização de eleição para o Conselho Fiscal, nos termos previstos nestes Estatutos.